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CPR e Execução no Crédito Rural: Proteção Patrimonial e Continuidade da Atividade Agrícola


A Cédula de Produto Rural (CPR), prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, tornou-se um dos principais instrumentos de financiamento do agronegócio brasileiro. Utilizada para custeio, investimento, barter, aquisição de insumos e diversas operações ligadas à safra, ela desempenha papel central na dinâmica de crédito do campo.

Nos últimos anos, entretanto, observou-se um aumento significativo das execuções de CPR por cooperativas financeiras, instituições bancárias e securitizadoras, muitas vezes acompanhadas de leilões que resultam na perda de imóveis e estruturas produtivas essenciais à continuidade da atividade agrícola.

Quando a CPR entra em execução

Uma vez configurada a inadimplência, a CPR permite que o credor proponha execução com garantia real. Nessa etapa, o produtor rural se depara com três fatores críticos:

  1. prazos processuais curtos

  2. risco real de leilão de patrimônio

  3. dificuldade de negociação sem assistência jurídica

Em muitas situações, o cenário é agravado por renegociações anteriores que, em vez de reduzir o saldo, acabam elevando o passivo rural sem apresentar alternativa concreta para preservação da atividade produtiva.

Possibilidades jurídicas de atuação

A cobrança via CPR não implica, por si só, a inevitabilidade do leilão. A legislação vigente e a atuação judicial especializada permitem:

• suspender a execução• reorganizar ou limitar garantias• revisar ciclos de renegociação• impedir ou postergar o leilão• reequilibrar o contrato rural• recuperar imóvel leiloado nos últimos 5 anos (casos específicos)

Além disso, a análise do fluxo contratual pode identificar distorções entre a finalidade do crédito rural e a forma de execução, o que repercute diretamente na possibilidade de intervenção judicial.

Cooperativas e o Sistema Financeiro Nacional

Outro aspecto relevante é que cooperativas financeiras estão inseridas no Sistema Financeiro Nacional e sujeitas à supervisão do Banco Central, o que implica observância de deveres de proporcionalidade, transparência e adequação do crédito à realidade operacional do produtor rural.

Não se trata apenas de defesa, mas de estratégia

A judicialização da CPR no agronegócio mostra que a atuação jurídica nesse campo deixou de ser meramente reativa. Trata-se de instrumento de preservação da atividade agrícola e de proteção patrimonial, especialmente em regiões altamente dependentes do crédito rural, como o Sul de Minas e outras áreas produtoras.

Conclusão

Produtores rurais com CPR em execução, risco de leilão ou renegociação sem redução efetiva do saldo devem buscar análise jurídica especializada. Cada caso possui estrutura contratual própria, garantias distintas e particularidades que influenciam o caminho estratégico para preservação da atividade.


 
 
 

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