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RECURSO ESPECIAL DO BANCO NEGADO

REVISIONAL BANCÁRIA - TJMG - SUCESSO - JURISPRUDÊNCIA



RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.24.-7/002


COMARCA: VARGINHA


RECORRENTE(S): O.S.A.C.F.I. Advogado(a): Daniela Ferreira Tiburtino


RECORRIDO(A)(S): E.D.S. Advogado(a): Rafael Damiao Sarto


Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR DO RÉU/RECONVINTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO Nº 911/1969. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. 1. Falta interesse processual de agir à parte que pleiteia o decote de encargo (tarifa de registro) não previstos no contrato. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, “em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa” (AgRg no REsp 1170182/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). 3. Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), hipótese em que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. 4. A teor do que estabelece o §6º, do Decreto nº 911/1969, a improcedência da ação de busca e apreensão impõe ao credor fiduciário o pagamento de multa em favor do devedor caso o bem tenha sido alienado, o que não exclui a responsabilidade por perdas e danos (§7º). Nº 1.0000.24.350028-7/002 Fl. 2/3 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. Sob as alegações de violação legal e dissídio pretoriano, a parte recorrente impugna a hipótese de abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a descaracterização da mora, argumentando que “a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente estabelecida é possível apenas quando caracterizada manifesta abusividade analisada caso a caso, levando em conta a peculiaridade de cada contratação”, pelo que pretende a reforma do acórdão. Inadmissível o inconformismo. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar vedada alteração na via especial da conclusão adotada pelo Colegiado - a partir do exame do substrato fático, probatório e contratual dos autos - no sentido da abusividade dos juros remuneratórios. Confira-se nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e a apreciação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.276.507/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/8/2023, grifamos). Orienta ainda o STJ, com ênfase para o trecho destacado: Nº 1.0000.24.350028-7/002 Fl. 3/3 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.079.386/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 18/8/2022, grifamos).


Ante o exposto, inadmito o recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.


Desembargador Rogério Medeiros

Terceiro Vice-Presidente






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