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BOLETO FALSO - RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO


O decreto 6.523/2008, chamado de lei do “SAC”, no art. 1°, “fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços”.


Neste contexto, o decreto lei citado, é norma que define direitos e garantias devendo ter sua aplicação imediata, a luz do exporto no art. 5°, 1°, da CF de 1988.

Em consonância com a norma citada, o artigo 15 e § 3° do referido decreto é claro ao dizer que:


“Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento”


§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.


E mais,


Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.


Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.


Ressalta-se, que o CDC é inteiramente aplicável ao caso em comento, em virtude da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta senda, o Direito que assiste o autor, encontra-se positivado no nobre código e em outras legislações pertinentes ao tema.


Conforme estampado em nosso código de defesa do consumidor, a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aprimorando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.


Contudo, artigo 14, §3°, do CDC preconiza: “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.


Preconizando sobre a política das relações de consumo, o CDC, tem como principal dentre os objetivos ali elencados, o respeito à dignidade, a transparência e a proteção de seus interesses econômicos.


O mesmo diploma, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, seja por incapacidade técnica ou pela sua hipossuficiência diante as mazelas praticadas pelas empresas no cenário comercial. Reprime de forma clara os abusos praticados no mercado de consumo, evitando assim abusos por partes de empresas e representantes.


O artigo 6º, inc. III, da Lei 8.078/90, deixa expresso a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados por quem detém competência para tal. O inciso IV, é o escudo contra a publicidade abusiva e métodos desleais.


No inciso VIII, do art. 6º, claro está a possibilidade da inversão do ônus da prova que vise a facilitação da defesa do consumidor, artigo qual, nivela a relação consumerista colocando o consumidor em pé de igualdade, com o fornecedor.


O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar as diferenças de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de provas que são muitas vezes buscadas pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, o CDC adotou a teoria moderna, onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.


O tribunal mineiro no julgamento da apelação n° 1.0000.19.083496-0/002, decidiu em caso semelhante nos seguintes moldes ‘in fine’:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES – DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO – BOA-FÉ – RISCO DO NEGÓCIO – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. O pagamento efetuado por meio de boleto bancário fraudulento, após contato com prepostos da financeira, desconstitui a mora do devedor, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Súmula 479, do STJ.


Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, também prestigia no artigo 14, a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor independentemente de culpa, é que se extrai da leitura do artigo do referido diploma, vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Ficando provado tais fatos, o requerido é responsável pelos atos praticados no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço".


Em conformidade com a norma citada acima, a Súmula 479 do STJ, vai de encontro com mérito desta demanda, pois, afima: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Sendo assim, ainda que o requerente tenha efetuado o pagamento de boleto supostamente falso, este não tem culpa por não possuir habilidade técnica para identificar um boleto falso, uma vez que o boleto revela claramente ser idêntico ao do autor, já que possui logo marca, nome e CNPJ da financeira, conforme se observa do boleto pago em outra oportunidade.


Não obstante, ainda que o autor tenha sido vítima do golpe “phishing”, apenas a instituição bancária tinha os dados do apelante até aquele momento.


Sendo assim, ficando provado tais fatos, o requerido é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. Mas como provar?

Sendo assim, somente um especialista na matéria poderá te ajudar, consulte-nos!

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