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Petição campeã para anular multas de trânsito - Caso Prático



AO ILMO. JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE MG.
Fulano de tal, (xxxx), vem, através do advogado devidamente constituído, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 17.309.790/0001-94, situada à Avenida dos Andradas, nº 1120, no Centro de Belo Horizonte – MG; CEP: 30.120-016, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Douto magistrado, ainda no ano de 2019, o requerente foi notificado pelo requerido em razão de o mesmo ter cometido supostas infrações de trânsito AC 01460953, por supostamente dirigir o veículo sem possuir CNH; AC 0070105 por supostamente dirigir sem estar usando calçado adequado; AC 0070105, por supostamente se recusar a fazer o teste do bafômetro, docs. Anexos.
Posteriormente, conforme doc. 4, anexo, às defesas foram apresentadas e as respostas sobre às penalidades impostas só veio em 15/05/2023, doc. 3 e 5. ou seja, após 3 (três) anos que os recursos foram interpostos, em razão do AR enviado pelo autor solicitando informações.
Desta feita, por entender o requerente que o requerido não agiu conforme a lei, interpõe nesta oportunidade a presente ação para ver anuladas às infrações lançadas erroneamente em seu nome, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- AC 0146095
Excelência, o AC 014609, é inerente ao fato de o condutor dirigir o veículo sem possuir CNH.
Nota-se, que de acordo com o documento fornecido pelo requerido, o autor não era o condutor no momento da infração, motivo pelo qual, não pode ser responsabilizado se o condutor foi identificado, doc. 3, p. 2.
Nesse sentido, pode se afirmar, o art. 257, § 3°, da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, é norma que define direitos e garantias, devendo ter sua aplicação imediata, uma vez que a responsabilidade neste caso é dirigida única e exclusivamente ao condutor do veículo.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Nesse contexto, o requerente não possui legitimidade para receber a multa imposta. É o que se retira do aresto da jurisprudência promovida pela Corte mineira, vejamos:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO - CONDUTOR - PROPRIETÁRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 230 E ART. 257, § 1º CTB - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA - NÃO VERIFICADO - ART.162 E 232 CTB - RESPONSABILIDADE APENAS DO CONDUTOR - ART. 257, § 3º CTB - PRECEDENTES STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DIVISÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
[...]. - No tocante às infrações referentes aos artigos 162 e 232 do Código de Trânsito Nacional, respectivamente, dirigir com habilitação vencida e conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório, de ver que são infrações aplicadas apenas ao condutor do veículo, consoante determina o art. 257, § 3º do CTB.
- O segundo requerido era o condutor do veículo e, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, pois as infrações aplicadas se referem a condução com CNH vencida e sem porte de documento obrigatório io, pelo que também deve ser condenado nos honorários de sucumbência.
- Sentença parcialmente reformada em reexame necessária, prejudicada a apelação.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária 1.0456.14.005719-5/001, Relator (a): Des. (a) Fábio Torres de Sousa, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 08/02/2022).
O lembrado Superior Tribunal de Justiça na ementa colacionada, sobre o tema, se posicionou no julgamento do Resp. 912985/RS – da relatoria da Ministra Eliana Calmon, onde ficou consignado que o condutor do veículo responde pela infração por ele praticada em caso semelhantes a este, vejamos:
Sobre a questão julgado do STJ: 
 PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - INFRAÇÕES DE
 TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, I, E 164 DO CTB - PROPRIETÁRIO E
 CONDUTOR - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA - DUPLA PENALIDADE
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
 1. O proprietário do veículo que permite que pessoa não habilitada conduza seu automóvel não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo.
 2. Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o § 3º do art. 257 do CTB.
 3. O art. 162 do CTB visa punir o condutor de veículo que dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para 
 Dirigir, enquanto que o art. 164 do mesmo Diploma Legal tem por objetivo punir o proprietário, que tem o dever de zelar pelo veículo 
 automotor.
 4. A solidariedade manifesta-se quando o proprietário ou condutor incidam na hipótese descrita da norma, cujo infrator não se possa
 identificar (art. 257, § 7º, do CTB). 
 5. Neste caso, ao proprietário cabe tão-somente a infração do art. 164, sob pena de caracterizar violação do princípio do non bis in idem.
 6. Recurso especial não provido. (Resp. 912985/RS - Ministra Eliana Calmon - Segunda Turma - Dje.: 24/09/2008).
Sendo assim, o afastamento dos efeitos decorrentes do AC 01460953, é medida de direito, pois, como demonstrado, o autor não conduzia o veículo no momento da suposta infração.
II.I – DAS INCONSISTÊNCIAS DOS AUTOS DE INFRAÇÕES - AC 0070105 e AC 0010705
Douto magistrado, consoante o documento 4 (quatro) anexo nesta oportunidade, o requerente interpôs recursos sobre às autuações em 03/09/2019.
Nos recursos inseridos, o autor demonstrou às incoerências dos autos de infrações, porém, o argumento lançado foi rejeitado e não houve por parte do requerido comunicação de que o recurso apresentado teria sido julgado insubsistente.
Todavia, conforme defesa apresentada administrativamente, os autos de infrações enviados ao requerente foram preenchidos erroneamente. Contudo, os autos de infração solicitados pelo autor não foram disponibilizados pelo réu. A título de ilustração, a tela anexa abaixo mostra bem o alegado pelo autor, doc. 4, anexo nesta oportunidade, vejamos:
📷
Nesse sentido, a que se sustentar ainda, que a medida adotada pelo DER/MG, viola o contraditório e a ampla defesa e consequentemente, o artigo 5º, inc. LV, da CF/1988, devendo o requerido fornecer cópias dos autos lavrados pelo agente por ser medida de direito, até mesmo para fins de verificação da legalidade e se o auto foi preenchido corretamente.
A recusa do ente administrativo afronta o artigo 5º, inc. XXXIII, da CF/1988, pois “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Deste modo, tal medida se faz necessária pelo fato de o AC 00701053 e 00701052, terem dados que não batem com dados do autor, uma vez que a CNH do autor possui o número 03683206060, e no auto de infração que o autor tinha em mãos, consta como proprietário do veículo o portador da CNH de nº 3683206060, não sendo a mesma CNH apontada.
Neste diapasão, a RESOLUÇÃO Nº 598 DE 24 DE MAIO 2016 [...] do Contran nos orienta quanto a necessidade de a CNH ser identificada por 11 números, compare:
Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. [...]; [...]; conforme especificações técnicas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução. Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH obedecerá ao previsto no art.159 do Código de Transito Brasileiro – [...] CTB e deverá conter novo leiaute, papel com marca d`agua, requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são: I – Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
Portanto, a existência de 11 (onze) números na CNH é prova cabal quanto a legitimidade para figura no processo administrativo, sendo necessário a apresentação por parte do réu de cópias dos autos de infrações e dos processos administrativos onde figura como infrator o requerente, assim como solicitado em recurso administrativo e recusado o fornecimento pelo réu.
III – DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Não menos importante que o direito à liberdade, o devido processo legal, garante o direito ao interessado de contrapor os fatos a ele atribuídos, pois, tal sistema integra o Estado Democrático de Direito. O direito ao contraditório e a ampla defesa não pode ser tolhido sem observação das premissas legais.
Sob está ótica, é breve apontar nesta oportunidade a ausência de intimação/citação da penalidade imposta ao requerente. Isto porque, o autor identificado na defesa da autuação, não recebeu notificação de que seu recurso fora indeferido pela segunda instância, o que contraria o disposto no artigo art. 288, § 1º, do CTB, ‘in verbis’:
Art. 288. “Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Neste contexto, tão grande é a importância de ciência quando aplicada eventual penalidade ao cidadão, que a ausência de notificação ao infrator foi matéria de debates para edição da súmula 312 no Superior Tribunal de Justiça, pois, eventual ausência de notificação fere a Ampla Defesa, macula o Devido Processo Legal e causa instabilidade jurídica, ainda mais, quando cabe recurso para a instância superior.
Neste sentido, com a máxima vênia, colacionamos o entendimento exarado no Resp. n. 426.084-RS, da Relatoria Min. Luiz Fux, publicado no DJU no dia 02.12.2002, nos seguintes termos:
“O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta” (Resp. n. 426.084-RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU 02.12.2002).
Ademais, implicitamente, o art. 265, do CTB, é claro em sua redação sobre a ampla defesa quando aduz que “penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”.
Lembrada pelo Relator Sr. Min. Luiz Fux, em seu voto, a respeitada doutrina de Hely Lopes Meirelles ‘in fine’ discorre sobre a necessidade de se respeitar os atos legais, sob pena de nulidade.
“O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”.
Com o conhecimento que lhe peculiar, o relator complementa demonstrando que: “Em respaldo às ilações doutrinárias, posiciona-se a jurisprudência nos seguintes arestos: “STF, RDA 73/136, 97/110, 114/142, 118/99; TFR, RTFR 34/140; RDA 38/254; TJMG, RDP 20/245; TJSP, RDA 45/123, 54/364; RT 261/365, 321/260; 1ª TASP, RT 257/483, 260/563, 270/632, 345/352”.
Em sintonia com a Corte Superior, o Tribunal Mineiro não dispensa a obrigatoriedade de ciência ao infrator, conforme ementa trazida ‘ipsis litteris’:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INFRAÇÃO GRAVE - AUTUAÇÃO PREFEITURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO DETRAN/MG - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA PENALIDADE E INTERPOR RECURSO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EQUIVOCADA - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - O Diretor do DETRAN/MG não possui legitimidade para responder a mandado de segurança em que se busca a nulidade de autuação por infração de trânsito feito pelo ente federado municipal, a qual obsta a concessão de CNH definitiva. II - Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito (art. 485, VI, CPC/2015), com a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009). III - O art. 282, "caput" e § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, observada a redação dada pela Lei nº 9.602/1998, assegura ao sujeito vencido no processo administrativo o direito de ser devidamente notificado da aplicação de eventual penalidade, bem como o direito de apresentar defesa ou recorrer da decisão administrativa, isso em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. IV - Não sendo o condutor devidamente notificado, nos termos da legislação vigente e demais atos normativos, para apresentação de recurso contra a decisão que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve ser declarada a nulidade do procedimento administrativo a partir da intimação equivocada, encaminhada para endereço diverso. (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.571185-6/001, Relator (a): Des. (a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022).
E mais,
V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM - PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS - RENOVAÇÃO DA CNH - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Realizada por edital a notificação em relação à penalidade administrativa aplicada ao condutor / infrator, sem a comprovação do esgotamento das tentativas por meio postal ou pessoal, defere-se a liminar em mandado de segurança para declarar a nulidade do ato editalício.
2 - Não há que se falar em a autorização para renovação da CNH se os fatos trazidos à baila pela parte recorrente demandam maiores esclarecimentos a serem realizados na origem, em observância ao devido processo legal.
3 - Recurso parcialmente provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-C. V.  1.0000.21.276259-5/001, Relator (a): Des. (a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 04/04/2022).
Diante dos arestos que ilustram esta demanda, é lícito afirmar que a jurisprudência complementa de forma objetiva o dispoto no artigo 257, § 3, do CTB, quando oferece segurança jurídica com a aplicação da lei.
IV – DO MÉRITO
Conclui-se diante de todo o exposto, que é necessário a intervenção judicial para garantir o devido processo, bem como, evitar a transposição de “pena” para a pessoa do autor, o que viola o dispoto no artigo 5º, inc. XLV, da CF/1988.
Nesse sentido, não pode o autor responder pela condução do veículo quando não o era, fato comprovado pelo requerido conforme parte da documentação acostada que foi fornecida pelo requerido.
Desse modo, o contraditório e a ampla defesa só estarão pacificados se o disposto na carta magna for aplicado, obrigando o réu a trazer nestes autos, o processo administrativo por inteiro, inclusive, com o auto de infração lavrado.
Outrossim, com a efetivação do devido processo legal, os fatos alegados pelo requerente se mostrarão notórios e consequentemente, serão arquivados por está egrégio corte.
V – REQUERIMENTOS FINAIS
Chegando ao final, diante de todo o exposto e demonstrados através da documentação acostada aos autos e as que deverão ser anexadas pelo ente administrativo, cumpre requerer a procedência integral da demanda e a citação do requerido para que querendo, promova a defesa que achar justa. Requer ainda, a declaração de nulidade das penalidades impostas ao autor, uma vez que o mesmo não era o condutor do veículo que estava sem CNH, bem como, sejam os autos de infração números 0070105 e AC 0010705, declarados nulos diante das inconsistências apresentadas.
Tudo isso, sob o pálio da justiça gratuita de deverá ser concedida por esta colenda vara, garantindo ao autor, o direito de petição e o amparo do Estado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Atribui-se a causa o valor de R$ 4.799,01 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e um centavo).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Varginha/MG, 13 de julho de 2023.
RAFAEL DAMIÃO SARTO



 
 
 

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